MINUTA - ESTATUTO
DA ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA E CULTURAL CAPOEIRA CORPO LIVRE (ADCCCL)
Capítulo I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE, FINS E
DURAÇÃO
Art. 1º A Associação Desportiva e Cultural Capoeira Corpo
Livre (ADCCCL) é pessoa jurídica de direito privado, constituída na forma de
sociedade civil de fins não lucrativos, com autonomia administrativa e
financeira, regendo-se pelo presente Estatuto e pela legislação que lhe for
aplicável.
Art.2º A Associação tem sede
e foro na Cidade de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, na Avenida Senador
Salgado Filho nº 1559, no Bairro Tirol.
Art. 3º A Associação tem por
finalidade prestar apoio e orientação a atividades exercidas por praticantes da
capoeira do grupo Corpo Livre, o que consistirá principalmente em:
I
– fomentar ajuda financeira para professores exercerem suas atividades de
ensino na capoeira;
II
- prestar ajuda de transporte, estada, intercâmbio, e outras ações que possam facilitar
ações relacionados aos eventos, projetos e outras atividades da Capoeira Corpo
Livre;
III
- difundir o ensino, o estudo, a pesquisa e a prática da capoeira e de
atividades congêneres;
IV
- promover pesquisas, publicações, eventos, articulações e intercâmbios de
capoeira;
V
- postular a adoção de medidas legais de resgate seletivo das tradições populares,
de proteção e de preservação da capoeira Corpo Livre assim como dos bens
culturais brasileiros.
§ Único – O Grupo não tem finalidades
religiosas, comerciais, filantrópicas, político-partidárias ou étnico-raciais.
Art. 4º Na consecução de tais objetivos ADCCCL
poderá efetivar trabalhos de atendimento, ensino pesquisa e publicações, bem
como participar na formação de pessoal técnico relacionados com seus fins.
Art. 5º A fim de cumprir suas finalidades, a
Associação se organizará em tantas unidades de prestação de serviços,
denominados departamentos, quantos se fizerem necessários, os quais se regerão
por regimentos internos específicos.
Art. 6º A Associação poderá firmar convênios ou
contratos e articular-se, pela forma conveniente, com órgão ou entidades,
públicas ou privadas.
Art.
7º O prazo de duração é indeterminado.
Capítulo II
DO
PATRIMÔNIO, SUA CONSTITUIÇÃO E UTILIZAÇÃO
Art.
8º O patrimônio da ADCCCL será composto de :
a) dotações ou subvenções
eventuais, diretamente da União, dos Estados e Municípios ou através de órgãos
Públicos da Administração direta e indireta;
b) auxílios, contribuições e
subvenções de entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
c) doações ou legados;
d) produtos de operações de
crédito, internas ou externas, para financiamento de suas atividades;
e) rendimentos decorrentes
de títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade;
f) rendas em seu favor constituídas por
terceiros;
g) rendimentos decorrentes
de títulos ações ou papéis financeiros de sua propriedade;
h) usufruto que lhes forem conferidos;
i) juros
bancários e outras receitas de capital;
j) valores recebidos de terceiros
em pagamento de serviços ou produtos;
k)
contribuição de seus associados.
Parágrafo único. As rendas da Associação
somente poderão ser realizados para a manutenção de seus objetivos.
Capítulo III
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 9º A Associação tem
como órgãos deliberativos e administrativos a Assembléia Geral, A Diretoria e o
Conselho Fiscal.
Art.
10. A Assembléia Geral, órgão soberano da entidade, será constituída por todos
os sócios em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Art.
11. São atribuições da Assembléia Geral:
I
- eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal e seus respectivos
suplentes;
II
- elaborar e aprovar o Regimento Interno da ADCCCL;
III
- deliberar sobre o orçamento anual e sobre o programa de trabalho elaborado
pela Diretoria, ouvido previamente quanto àquele, o Conselho Fiscal;
IV
- examinar o relatório da Diretoria e deliberar sobre o balanço e as contas,
após parecer do Conselho Fiscal;
V
- deliberar sobre a conveniência de aquisição, alienação ou oneração de bens
pertencentes à Associação;
VI
- decidir sobre a reforma do presente Estatuto;
VII
- deliberar sobre proposta de absorção ou incorporação de outras entidades à
Associação;
VIII
- autorizar a celebração de convênios e acordos com entidades públicas ou
privadas;
IX
- decidir sobre a extinção da Associação e o destino do patrimônio.
Art. 12. A Assembléia Geral
se reunirá ordinariamente na primeira quinzena de janeiro de cada ano, quando
convocada pelo seu presidente, por seu substituto legal ou ainda por no mínimo
1/3 de seus membros, para:
a) tomar conhecimento da
dotação orçamentária e planejamento de atividades para a Associação;
b) deliberar
sobre o relatório apresentado pela Diretoria sobre as atividades referentes ao
exercício social encerrado.
Art. 13. A Assembléia Geral
se reunirá extraordinariamente quando convocada:
I - por seu Presidente;
II - pela Diretoria;
III - pelo Conselho Fiscal;
IV - por
1/3 de seus membros.
Art. 14. A convocação das reuniões
ordinárias ou extraordinárias será feita mediante edital, com pauta dos
assuntos a serem tratados, a ser fixado na sede da entidade, com antecedência
mínima de oito (8) dias e correspondência pessoal contra recibo aos integrantes
dos órgãos de administração da Associação.
§ 1º As reuniões ordinárias
instalar-se-ão em primeira convocação, com a presença mínima de dois terços
(2/3) dos integrantes da Assembléia Geral e em segunda convocação, trinta (30)
minutos após, com qualquer número de presentes.
§ 2º As reuniões
extraordinárias instalar-se-ão, em primeira convocação, com 2/3 (dois terços)
dos integrantes da Assembléia Geral e, em segunda convocação, trinta (30)
minutos após, com maioria absoluta dos integrantes do referido órgão.
Art. 15. A Diretoria é
composta de:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - 1º Secretário;
IV - 2º Secretário;
V - 1º Tesoureiro;
VI - 2º
Tesoureiro.
Parágrafo único. O mandado
dos integrantes da Diretoria será de quatro anos, permitida (ou não) a reeleição.
Art. 16. Ocorrendo vaga em
qualquer cargo de titular da Diretoria, caberá ao respectivo suplente
substituí-lo até o fim do período para que foi eleito.
Art. 17. Ocorrendo vaga
entre os integrantes suplentes da Diretoria, a Assembléia Geral se reunirá no
prazo máximo de trinta dias após a vacância , para eleger o novo integrante.
Art. 18. Compete à Diretoria:
I - elaborar e executar o
programa anual de atividades;
II - elaborar e apresentar a
Assembléia Geral o relatório anual e o respectivo demonstrativo de resultados
do exercício findo;
III - elaborar o orçamento
da receita e despesas para o exercício seguinte;
IV - elaborar os regimentos
internos da e de seus departamentos;
V -
entrosar-se com instituições públicas e privadas, tanto no País como no
exterior, para mútua colaboração em atividades de interesse comum
Art. 19. Compete ao
Presidente:
I - representar a Associação
judicial e extrajudicialmente;
II - cumprir e fazer cumprir
este Estatuto e os demais regimentos internos;
III - convocar e presidir as
reuniões da Diretoria;
IV - dirigir e supervisionar
todas as atividades da Associação;
V - assinar
quaisquer documentos relativos às operações ativas da Associação.
Art.20 Compete ao
Vice-Presidente:
I - secretariar as reuniões
das Assembléias Gerais e da Diretoria e redigir atas;
II - cadastrar novos
associados que procurarem a ADCCCL, para fins
de aprendizado ou possível prestação de ajuda;
III -
manter organizada a secretaria, com os respectivos livros e correspondências.
Art. 21 Compete ao 1º
Secretário:
I - secretariar as reuniões
das Assembléias Gerais e da Diretoria e redigir atas;
II - cadastrar novos
associados que procurarem a ADCCCL, para fins
de aprendizado ou possível prestação de ajuda;
III -
manter organizada a secretaria, com os respectivos livros e correspondências.
Art. 22 Compete ao 2º
Secretário colaborar com o 1º Secretário, bem como substituí-lo em suas faltas
e impedimentos.
Art.
23 Compete ao 1º Tesoureiro:
I - arrecadar e contabilizar
as contribuições, rendas, auxílios e donativos efetuados à Associação, mantendo
em dia a escrituração;
II - efetuar os pagamentos
de todas as obrigações da Associação;
III - acompanhar e
supervisionar os trabalhos de contabilidade da Associação, contratados com
profissionais habilitados, cuidando para que todas as obrigações fiscais e trabalhistas sejam devidamente cumpridas em
tempo hábil;
IV - apresentar relatórios
de receitas e despesas, sempre que forem solicitadas;
V - apresentar o relatório
financeiro para ser submetido à Assembléia Geral;
VI - apresentar semestralmente
o balancete de receitas e despesas ao Conselho Fiscal;
VII - publicar anualmente a
demonstração das receitas e despesas realizadas no exercício;
VIII - elaborar, com base no
orçamento realizado no exercício, a proposta orçamentária para o exercício seguinte
a ser submetida à Diretoria, para posterior apreciação da Assembléia Geral;
IX - manter todo o numerário
em estabelecido de crédito;
X - conservar sob sua guarda
e responsabilidade, todos os documentos relativos à tesouraria;
XI -
assinar, em conjunto com o Presidente, todos os cheques emitidos pela
Associação.
Art. 24.
Compete ao 2º Tesoureiro colaborar com o 1º Tesoureiro, bem como substituí-lo
em suas faltas e impedimentos.
Art. 25. O
Conselho Fiscal será constituído por (03) pessoas de reconhecida idoneidade e
seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, permitida apenas uma
recondução.
Parágrafo
único. O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da
Diretoria.
Art. 26.
Ocorrendo vaga em qualquer cargo do titular do Conselho Fiscal, caberá ao
respectivo suplente substituí-lo até o fim do mandato para qual foi eleito.
Art. 27.
Ocorrendo vaga entre os integrantes suplentes do Conselho Fiscal, caberá ao
respectivo suplente substituí-lo até o fim do mandato para o qual foi eleito.
Art. 28.
Compete ao Conselho Fiscal:
I-
examinar os documentos e livros de escrituração da entidade;
II- examinar o balancete semestral apresentado pelo Tesoureiro,
opinando a respeito;
III- apreciar os balanços e inventários que acompanham o
relatório anual da Diretoria;
IV- opinar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens
pertencentes à Associação.
Parágrafo único. O Conselho
Fiscal reunir-se-á a cada seis (6) meses e extraordinariamente, sempre que
necessário.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29. Os sócios e
dirigentes da ADCCCL, não respondem solidária
nem subsidiariamente pelas obrigações da Entidade.
Art. 30. A ADCCCL é composta por número ilimitado de sócios,
distribuídos em categorias de fundadores, benfeitores, honorários e
contribuintes.
Parágrafo único. A primeira Assembleia
Geral da ADCCCL, composta por seus fundadores
designará comissão para elaborar regimento que conste para se associar à mesma,
bem como das categorias, deveres e obrigações dos sócios.
Art. 31. A Diretoria e o
Conselho Fiscal elegerão seus presidentes na primeira reunião subsequente à
escolha dos mesmos.
Art. 32. Os cargos dos
órgãos de administração da Associação não são remunerados, seja a que título for, ficando expressamente
vedado por parte de seus integrantes o recebimento de qualquer lucro,
gratificação, bonificação ou vantagem.
Art. 33. Os funcionários que
forem admitidos para prestarem serviços profissionais à Associação serão
regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas.
Art. 34. O quorum de deliberação será de 2/3 (dois
terços) da Assembléia Geral, em reunião extraordinária, para as seguintes
hipóteses:
a) alteração do Estatuto;
b) alienação de bens imóveis e gravação de
ônus reais sobre os mesmos;
c) aprovação de tomada de empréstimos
financeiros de valores superiores a cem (100) salários mínimos;
d) extinção da Associação.
Art. 35. Decidida a extinção
da Associação, seu patrimônio, após satisfeitas as obrigações assumidas, será
incorporado ao de outra Associação congênere, a critério da Assembléia
Geral.
Art. 36. O exercício
financeiro da Associação coincidirá com o ano civil.
Art. 37. O orçamento da ADCCCL será uno, anual e compreenderá todas as
receitas e despesas, compondo-se de estimativa de receita, discriminadas por
dotações e discriminação analíticas das despesas de modo a evidenciar sua
fixação para cada órgão, sub-órgão, projeto ou programa de trabalho.
Art. 38. Os casos omissos
serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral, ficando
eleito o foro da Comarca de Natal, para sanar possíveis dúvidas.
Natal, 21 de julho de 2017
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