Art. 4o A
Política Nacional de Cultura Viva compreende os seguintes instrumentos:
I - pontos de cultura: entidades
jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, grupos ou coletivos sem
constituição jurídica, de natureza ou finalidade cultural, que desenvolvam e
articulem atividades culturais em suas comunidades;
II - pontões de cultura:
entidades com constituição jurídica, de natureza/finalidade cultural e/ou
educativa, que desenvolvam, acompanhem e articulem atividades culturais, em
parceria com as redes regionais, identitárias e temáticas de pontos de cultura e
outras redes temáticas, que se destinam à mobilização, à troca de experiências,
ao desenvolvimento de ações conjuntas com governos locais e à articulação entre
os diferentes pontos de cultura que poderão se agrupar em nível estadual e/ou
regional ou por áreas temáticas de interesse comum, visando à capacitação, ao
mapeamento e a ações conjuntas;
III - Cadastro Nacional de
Pontos e Pontões de Cultura: integrado pelos grupos, coletivos e pessoas
jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que desenvolvam ações culturais
e que possuam certificação simplificada concedida pelo Ministério da Cultura.
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